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DOC. 103.1674.7076.1100

STJ. Ação de cobrança. Reivindicação de juros e correção monetária sobre cruzados novos bloqueados. Ilegitimidade passiva do banco depositário. Legitimidade do Banco Central para figurar na ação. Inteligência dos arts. 6º, 9º e 17 da Lei 8.024/1990 («in» JB 156/282).

«É iniludível que as instituições financeiras que mantinham os contratos de cadernetas de poupança não mais puderam usufruir dos saldos superiores a Cr$ 50.000,00, como nos planos antecedentes e posteriores, que, repita-se, foram recolhidos ao Banco Central do Brasil. Em princípio, em todo e qualquer contrato de mútuo, ou de depósito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualização do valor monetário é a parte que recebe a propriedade do bem fungível, que dele usufrui em proveito próprio, ou seja, o devedor ou o depositário, o qual, depois, deverá devolvê-lo, com aqueles acréscimos, ao credor, ou depositante. No caso, ambas as partes titulares do contrato - depositante e banco depositário - foram privados, por ato de império, da disponibilidade do dinheiro, permanecendo em poder do Banco Central, e assumindo este a titularidade do contrato, como verdadeira novação «ex vi legis» da aludida avença (mútuo bancário). Conseqüentemente, na Ação de Cobrança, Banco Central se revela titular legítimo para figurar como parte passiva. Recurso conhecido e provido.»

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