STF. Lesão corporal grave. CP, art. 129, § 1º. Pena-base.
«A pena-base é fixada consideradas as balizas em anos decorrentes da hipótese legal reveladora da apenação mais rigorosa, ou seja, o mínimo de um e o máximo de cinco anos, observando-se, a seguir, atenuantes e agravantes e, por fim, as causas de diminuição e aumento da pena.»
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