STF. Sindicato. Registro de entidades sindicais. Recepção, em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso.
«Conforme decidido pelo Plenário (MI 144, 28/05/93), a função de salvaguarda da unicidade sindical induz a sediar, «si et in quantum», a competência para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações imprescindíveis ao seu desempenho. Recurso extraordinário não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito