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DOC. 103.1674.7068.9500

STF. Atenuante. Menoridade.

«Não há como cogitar da atenuante quando a pena-base é fixada considerado o quantitativo mínimo previsto para o tipo. Sendo o direito uma ciência, descabe confundir institutos que têm significado próprio - o da atenuante - com o revelado pela causa de diminuição da pena. Somente em relação a esta é possível chegar-se a quantitativo inferior ao mínimo estabelecido na norma de regência.»

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