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DOC. 103.1674.7068.4100

STJ. Tributário. ISS. Diversão pública. Fato gerador. CTN, art. 114 e CTN, art. 116.

«O fato gerador do ISS reside na efetiva prestação de serviço, definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68. Em se tratando de ISS incidente sobre diversões públicas, o fato imponível se configura no momento da venda do ingresso ao consumidor, pelo que ilegítima a antecipação do recolhimento, quando da chancela prévia dos bilhetes pelo Município.»

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