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DOC. 103.1674.7065.3700

STF. Pena. Fixação.

«Na fixação da pena. o Juiz há de observar as três fases previstas no CP, art. 68. Estabelece a pena-base, a seguir considera as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento. Não implica desatendimento ao dispositivo legal o fato de, após discorrer sobre as circunstâncias inerentes a todos os acusados. a denotar potencial criminoso, gravidade das ações e dissimulação de comportamentos, registrar o fato de alguns deles serem reincidentes. A alusão ao instituto apenas reforça o convencimento relativo à vida pregressa dos envolvidos.»

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