STJ. Recurso. Carência da ação. Impossibilidade jurídica. Apreciação de ofício. CPC/1973, arts. 267, § 3º, 463, 512 e 515. Necessidade de prequestionamento na instância extraordinária.
«Nas instâncias ordinárias, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferidos a sentença ou o acórdão, cabe ao Judiciário examinar de ofício os pressupostos processuais e as condições da ação.»
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