STJ. Locação. Direito de preferência (Lei 6.649/1979, art. 24). Pretensão manifestada por sublocatária, sem observância do pré-requisito exigido pelo art. 25, § 1º (inscrição no Registro Imobiliário).
«Sendo a sublocação um contrato novo mas não autônomo, que permanece vinculado ao contrato básico, as exigências legais pertinentes a este se estendem àquela. Assim, o exercício do direito de preferência, em caso de alienação do imóvel locado, por parte do sublocatário, depende da verificação do pré-requisito da inscrição no registro imobiliário.»
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