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DOC. 103.1674.7059.1400

STJ. Embargos à execução. Petição despachada após as 18:00 hs do último dia do prazo. CPC/1973, art. 172. Extemporaneidade reconhecida. Hermenêutica. Recurso desacolhido. Unânime.

«São intempestivos os embargos à execução ajuizados por petição despachada ou protocolada após as 18:00 hs do último dia do prazo decendial previsto no art. 738,CPC/1973. Entendimento que assegura igualdade de tratamento às partes e evita a instauração de insegurança, sendo aplicável de modo geral a todas as situações em que estabelecido, pena de preclusão, lapso temporal, em dias, para a prática de atos processuais a cargo dos litigantes. A parte interessada tem o direito de ver reconhecida a preclusão nos casos em que ocorrente. É certo que ao STJ incumbe, por força de comando constitucional, dar a última palavra na exata interpretação do direito federal infraconstitucional. Não menos certo é, porém, que não lhe é facultado, também em observância ao sistema jurídico moldado pela própria Lei Maior, concorrer para a inobservância de normas processuais expressas e que se afeiçoam e se harmonizam com o sistema em que inseridos. Ao lado dos métodos literal, histórico, comparado e lógico-sistemático, outros métodos de exegese, mais modernos, vêm se impondo nos arraiais da hermenêutica, tais como o teleológico, o evolutivo, o axiológico e o calcado na lógica do razoável. Recordando, no entanto, a lição admirável de DE PAGE, «o juiz, ao interpretar a lei, não pode tomar liberdades inadmissíveis com ela».»

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