STJ. Trancamento. Ação penal. Denúncia fundada no art. 171, «caput» combinado com o CP, art. 14, ambos. Tentativa de estelionato judiciário. Fato atípico. Provimento. CPP, art. 43. Lei 1.521/51, art. 4º, «a».
«O fato não é típico. Não há previsão legal da figura do estelionato judiciário. A cobrança de juros, acima do permitido em lei ou seja: exagerados, poderia constituir crime de usura. Entretanto, o paciente não foi denunciado por tal e nem narra a a denúncia, expressamente ato de usura. Refere-se tão-somente que o título executivo fundamental de uma ação de execução originara-se de infração penal do art. 4º, «a», da Lei 1.521, de 26/12/51. Utilizar-se de ação de execução para cobrar do devedor débito representado por nota promissória (título extrajudicial), não é crime. Poderia haver crime na forma de se conseguir o título. Possível vantagem indevida poderia estar representada no título, mas não conseguida pela sua execução. A «causa debendi» de um título de crédito poderia decorrer de delito, mas não o configura o uso regular de um procedimento judicial. Atípica a conduta denunciada, deveria ter sido rejeitada a denúncia.»
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