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DOC. 103.1674.7054.0800

STJ. Tóxicos. «Habeas corpus». Crime hediondo. Lei 6.368/1976, art. 12 e Lei 6.368/1976, art. 14. Lei 8.072/1990 (JB 158/322).

«Crimes praticados contra a Lei 6.368/76, arts. 12 e 14, combinados com o art. 18, I. Prisão provisória, para apelar (art. 35). Exigência que não afeta a presunção de inocência de que trata a CF (Súmula 9/STJ). Continua em vigor a exigência de recolhimento do sentenciado à prisão, por força da Lei 6.368/76, para ser admitida a apelação da sentença. Entretanto, a Lei 8.072/90, em seu art. 2º, § 2º, admitiu a liberalidade, desde que justificada pelo Juiz. A contrário «sensu», a jurisprudência passou a considerar que, uma vez suavizada a exigência do Lei 6.368/1976, art. 35, o recolhimento do acusado, como medida prévia para o Juiz receber a sua apelação, deve ser, também, justificado na sentença condenatória. Hipótese em que o paciente foi obrigado a ser recolhido, por determinação da sentença, com expressa fundamentação de sua necessidade. Ordem denegada.»

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