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DOC. 103.1674.7053.6600

STF. Programa de Integração Social - PIS. Contribuição. Inconstitucionalidade formal dos Decs.-leis 2.445/88 e 2.449/88, que lhes alteraram a legislação de regência, à luz da ordem constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754, Plen. 24/06/93, Rezek.

«Segundo a jurisprudência consolidada do STF, sob o regime constitucional pretérito, e desde a Emenda Constitucional 8/77, as contribuições sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo; por isso e também porque, a outro título, aquela contribuição social não se compreenderia no âmbito material das finanças públicas, não poderia a sua disciplina legal ter sido alterada por decretos-leis pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de 69: donde, a inconstitucionalidade formal dos Decs.-leis 2.445/88 e 2.449/88, declarada, no julgamento do RE 148.754, pelo plenário do Tribunal, precedente que é de aplicar-se ao caso concreto.»

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