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DOC. 103.1674.7052.3200

STJ. Competência. Crime contra a organização do trabalho. CP, art. 199.

«A Justiça Federal é competente para processar e julgar crime contra a organização do trabalho desde que afetado direito de categoria profissional ou de trabalhadores. Não compreende a lesão de direito individual, quando, então, a competência será da Justiça Estadual.»

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