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DOC. 103.1674.7048.2300

STJ. Tributário. Imposto de renda. Arbitramento de lucro. Cédula «G». Ausência de regulamentação pelo Ministério competente. Impossibilidade.

«O Decreto-lei 902/1969, art. 2º, § 3º, é norma de eficácia contida, dependendo a sua vigência, de Instruções Normativas expedidas pelo Ministério da Fazenda. O lucro do contribuinte - pessoa física - em razão da atividade de pecuarista e agricultor, com rendimentos classificados na Cédula «G», só pode ser arbitrado, para efeito da exação, quando firmadas as normas de escrituração e arbitramento pelo Ministério competente. Recurso a que se nega provimento.»

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