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DOC. 103.1674.7019.8300

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tributário. Contribuições previdenciárias. Natureza jurídica. Prazo prescricional. Decadência e prescrição. Prazo trintenário. Lei 8.212/91, art. 45.

«As contribuições previdenciárias só tiveram natureza jurídica de tributo até o advento da Emenda Constitucional 8/77, a partir de quando perderam essa característica, passando a ser tidas como contribuições sociais, cujo prazo decadencial e prescricional não é mais regulado pelo CTN, ficando esses prazos fixados em 30 anos. (...) De fato, a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que estas contribuições previdenciárias só tiveram a natureza jurídica de tributo até o advento da Emenda Constitucional 8/77, quando perderam essa característica e passaram a ser tidos como contribuições sociais, cujo prazo de decadência e prescrição deixarem de ser regulados pelo CTN, ficando estes prazos estabelecidos em trinta anos. No sentido acima esposado, os seguintes julgados: (...) Saliente-se que, na hipótese tratada, os fatos geradores ocorreram entre 02/77 a 02/83, pelo que há de ser aplicada a legislação vigorante na época. Hoje, após a vigência da CF/88, há nova compreensão sobre a natureza jurídica das contribuições previdenciárias. Outrossim, o prazo prescricional que se lhes aplica, para fins de cobrança pela autarquia, é o da Lei 8.212/90. (...)» (Min. José Delgado).»

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