STF. Precatório. Débito alimentar. Preferência. Constituição Paulista, art. 57, § 3º.
«O Plenário do STF, no RE 189.942/SP, decidiu que o dispositivo referido, da Carta local, ao determinar, no Estado de São Paulo, que os precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia devem ser pagos, de uma só vez e devidamente atualizados, na data do pagamento, não ofende o CF/88, art. 100, § 1º. Tal o limite da controvérsia.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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