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DOC. 103.1674.7017.9100

STJ. Execução fiscal. Leilão negativo. Prazo para a Fazenda Pública pleitear a adjudicação dos bens penhorados: a qualquer tempo após o término da hasta pública. Inteligência do Lei 6.830/1980, art. 24.

«O legislador não fixou prazo o requerimento de adjudicação dos bens penhorados para a hipótese de leilão sem licitante (Lei 6.830/1980 (LEF), art. 24, II, «a»). Por conseqüência, não há que se falar que o pedido de adjudicação deve ser feito «imediatamente» após o término do leilão negativo, nem há que se fixar tal prazo em 30 dias depois de finda a hasta pública, pois se desejasse estabelecer tais termos, o legislador o faria expressamente, como o fez em relação ao leilão com licitantes (Lei 6.830/80, art. 24, II, «b»). Portanto, a Fazenda Pública pode pleitear a adjudicação a qualquer tempo após o término do leilão negativo, pelo preço da avaliação atualizado monetariamente.»

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