STF. Seguridade social. Contribuição prevista no CF/88, art. 195. Exigibilidade, decorridos 90 dias da publicação da lei. CF/88, art. 150, III, «b».
«As contribuições sociais da seguridade social previstas no CF/88, art. 195, poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no CTN, art. 150, III, «b». Portanto, essas contribuições sociais, têm natureza tributária, mas estão excluídas do regime dos tributos. Tal fundamento está inserto no voto e na ementa.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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