STJ. Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Questionada incidência sobre as aplicações financeiras de Município. Ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil. Decreto-lei 2.471/88, art. 3º. Precedentes.
«Com o advento do Decreto-lei 2.471/88, a competência para as atividades de administração, arrecadação, tributação e fiscalização do IOF passou a ser da Secretaria da Receita Federal, donde a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no polo passivo da relação processual onde se discute a inconstitucionalidade da cobrança do referido imposto.»
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