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DOC. 103.1674.7003.2700

STJ. Seguridade social. Prova testemunhal. Admissibilidade. Início de prova material. Exigência. Inadmissibilidade. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. Decreto 611/1992, art. 60 e Decreto 611/1992, art. 61.

«O Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados «boias-frias», muitas vezes, impossibilitados, dada a situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente ao Direito Justo. Evidente a inconstitucionalidade da Lei 8.213/91, Decreto 611/1992, art. 55, § 3º e (LBJ 8/158), arts. 60 e 61.»

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