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DOC. 102.2162.2076.7310

TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.

Caso em que a empresa, quando da interposição do recurso de revista, valeu-se do seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal, no valor de R$ 37.135,38 (trinta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), com data de vigência até 31/5/2025 e com previsão de correção monetária pelo IPCA/IBGE (fls. 224/237). O Tribunal Regional denegou seguimento ao referido apelo, por deserto, ao fundamento de que a parte deixou de apresentar o registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora, ambas perante a SUSEP. Destacou a impossibilidade de intimação da Reclamada para regularização da contratação do seguro garantia, haja vista que a hipótese não trata de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, em seu art. 3º, estabelece os requisitos que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice, dentre eles, a previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas e a cláusula de renovação automática. 3. Por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto, a parte foi intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do referido Ato Conjunto. Cumpre registrar, por oportuno, a partir das premissas jurídicas da ampla possibilidade de substituição do depósito recursal (CLT, art. 899, § 11 c/c o art. 5º, II e LIV, da CF/88) - fundada nos postulados da preservação da empresa (Lei 11.101/2005) , de sua função social (CF, art. 170, III) e da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805) -- e da sanabilidade dos atos processuais (art. 932, par. único, do CPC), que as diligências produzidas no âmbito desta Corte estão lastreadas também na nota cooperativa que informa o processo civil contemporâneo, como se extraí dos arts. 15, 67 a 69 do CPC/2015 c/c o CLT, art. 769. Assim, intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial relativo ao recurso de revista, na forma do referido Ato Conjunto, a parte limita-se a reafirmar a validade da apólice de seguro garantia apresentada, sem sanar os vícios. Dessa forma, resta patente a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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