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DOC. 102.1789.0600.1437

TJRJ. Apelação cível. Mandado de segurança. Sentença de indeferimento da peça inicial. Discussão acerca da legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Rio de Janeiro. Argumento de que a Lei Complementar 190 somente teria sido promulgada em janeiro de 2022, devendo obediência à regra da anterioridade. O STF, através do Tema Repetitivo 1.093, entendeu ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, estabelecendo a tese de que «a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Igualmente, o Órgão Especial desta Corte Estadual, através do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade 0180015-44.2009.8.19.0001, declarou a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS prevista na Lei Estadual 2.657/96 (com as alterações da Lei 7.071/15), com o fundamento de não traduzir inovação tributária, majoração ou instituição de tributos, e sim em regulamentação do ICMS nas operações interestaduais, conforme o princípio federativo, visando a diminuição das desigualdades regionais. Estado do Rio de Janeiro que já possuía lei declaradamente válida instituindo a cobrança do DIFAL, de forma que a Lei Complementar 190/2022 apenas lhe conferiu eficácia. O princípio da anterioridade se aplica sobre a lei que institui o tributo, no caso, a Lei Estadual 2.657/96, alterada pela Lei 7.071/15, e não sobre a lei complementar que apenas veiculou regras gerais. Parecer da PGJ no mesmo sentido. Precedentes desta Corte Estadual. Alegação de inconstitucionalidade em decorrência da suposta dupla base de cálculo. Inexistência de hipótese de criação ou majoração do tributo, mas de divisão do fato gerador anterior único, de circulação interestadual da mercadoria, para dois momentos distintos, a saída e a entrada dos bens, a fim de viabilizar a cobrança da alíquota interestadual no Estado de origem na saída da mercadoria, e da DIFAL na entrada do Estado de destino. Eventual diferença do tributo deveria ser comprovada através de prova técnica, por profissional contabilista, o que é inviável na via mandamental. Apelo improvido.

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