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DOC. 101.8907.5720.3146

TJMG. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - art. 39 DA LEI MUNICIPAL 5.348/2016, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 6.878/2024, DE MURIAÉ/MG - GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DEVIDA A SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL - ATRIBUIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI - RESERVA ABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA MATÉRIA A ATOS INFRALEGAIS - INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS (EX NUNC) - VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - IRREPETIBILIDADE DOS VALORES A MAIOR RECEBIDOS PELOS SERVIDORES ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO.

1. O CF, art. 37, X/88, que constitui norma de reprodução obrigatória, preconiza que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados por meio de lei específica, sendo, em igual sentido, o disposto no art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 2. Significa dizer que, em tema de remuneração de servidores públicos, a reserva de lei em sentido formal é absoluta, alcançando tanto (i) o vencimento (no singular), que é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo; como (ii) as vantagens pecuniárias, que consistem em gratificações, adicionais, abonos e outras espécies remuneratórias. 3. É inconstitucional o dispositivo de lei municipal que se limita a instituir a gratificação por função devida aos servidores públicos, sem especificar quais seriam propriamente tais atribuições, promovendo indevida delegação da densificação normativa a atos infralegais do Poder correspondente. 4. As gratificações a servidores devem ser instituídas por lei, com motivação expressa das condições necessárias para a percepção do acréscimo remuneratório, pautada em critérios objetivos e impessoais, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da eficiência, previstos no CF/88, art. 37, bem como à regra instituída em seu, X. 5. Tendo em vista que o dispositivo declarado inconstitucional impacta na remuneração de servidor, verba de natureza alimentar, faz-se presente razões de excepcional interesse social e segurança jurídica, de molde a recomendar a modulação dos efeitos do julgamento (ex nunc).

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