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DOC. 101.6699.5404.9529

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 129, §13 do CP, n/f da Lei 11.340/06. Pena de 03 anos de reclusão em regime semiaberto. Narra a denúncia que o apelante, no dia 14/05/2022, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente sua ex-namorada, a Sra. Andreza, na medida em que desferiu socos, pontapés e um golpe de arte marcial denominado «mata leão» na vítima, causando lesões corporais. O apelante e a vítima haviam terminado o relacionamento afetivo há pouco tempo e no dia dos fatos o apelante chamou a vítima a sua casa para tentar uma reconciliação, mas como não obteve êxito em seu intento, passou a agredir covardemente a vítima no interior da residência, onde estavam apenas os dois. SEM RAZÃO A DEFESA: Preliminar rejeitada. Não há falar em nulidade por quebra na cadeia de custódia devido à ausência de perícia no aparelho celular da vítima: A defesa alega nulidade da prova referente ao «print» das fotos e mensagens do celular da vítima, acostados aos autos, eis que não foi realizada a perícia no aparelho. O mero fato de não ter sido efetuada a perícia requerida pela Defesa, por si só, não tem o condão de invalidar a prova. Diante do livre convencimento motivado do magistrado, a materialidade e a autoria delitivas estão lastreadas, não apenas nos prints de tela das fotos e mensagens entre o apelante e a vítima, mas fundamentadas, de forma robusta, no vasto conjunto probatório carreado aos autos, sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que foi adotado, por unanimidade pela 5ª Turma do STJ, o entendimento de que prints de conversas de WhatsApp juntados ao processo por uma das partes não ofendem a cadeia de custódia e são válidos, desde que não exista prova em contrário. Precedente. Logo, a mera alegação de que há quebra da cadeia de custódia não é capaz de ensejar, por si só, o reconhecimento de imprestabilidade da referida prova, até porque, na presente hipótese, há outros elementos no acervo probatório que confirmam que as agressões sofridas pela vítima, como visto, periciadas às fls. 25/26. Além disso, a Defesa não demonstrou a existência de qualquer adulteração no iter probatório, tornando-a imprestável, devendo, assim, tal alegação ser rechaçada. Também não restou demonstrado qualquer prejuízo ao apelante, ante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado na legislação pátria, no CPP, art. 563. No mérito. Impossível a absolvição: Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada através do AECD. Já é pacífico na Jurisprudência deste Tribunal que a palavra da vítima, quando clara e coerente, ainda mais no contexto típico de violência doméstica e familiar contra a mulher, é reconhecidamente hábil e legítima para ensejar um decreto condenatório. Não há dúvidas de que a ora apelante agrediu a vítima e que as lesões encontradas e descritas no laudo pericial se coadunam com a versão apresentada pela vítima. Inviável o afastamento da qualificadora prevista no §13 do CP, art. 129: Evidente, nos autos, a relação íntima de afeto e a situação de vulnerabilidade da vítima, nos termos do que preceitua a Lei 11.340/06. O pleito defensivo deve ser rechaçado com base na inteligência da Lei 11.340/06, art. 5º. Incabível a fixação de regime aberto: Diante dos antecedentes desabonadores (FAC - fls. 78/91) e da reincidência (anotação 03 - fls. 82) do apelante, correta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Ante a violência praticada pelo apelante contra a vítima, a reincidência e os antecedentes desabonadores, inviável a referida substituição, nos termos do CP, art. 44. Descabida a aplicação de sursis: Tendo em vista as circunstâncias negativas e a reincidência do apelante, inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, com fulcro no CP, art. 77. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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