TJSP. APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer. Fornecimento gratuito do medicamento «Dupilumabe". Paciente portador de «Dermatite atópica» grave. Pedido de medida liminar deferido. Sentença de procedência. Recursos do Estado de São Paulo e do Município de São Bernardo do Campo. Ausência de cerceamento de defesa a ensejar nulidade da sentença. Feito já se encontrava maduro para julgamento. Responsabilidade solidária dos entes federados - Tema 793 do STF. No julgamento do IAC 14, em 12/04/2023, o C. STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do CPC/2015, art. 947: «(...) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar". Perante o STF, em 19/04/2023, DJE em 25/04/2023, em sede de tutela provisória incidental no RE Acórdão/STF - Tema 1.234, a tutela provisória foi concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: «(...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". Permanência do feito na Justiça Estadual, não sendo o caso de inclusão da União no polo passivo, muito menos de ilegitimidade passiva. Ausência de indícios de que o fornecimento do tratamento seja capaz de comprometer de forma grave as finanças do ente municipal. Aplicação do entendimento consolidado no REsp 1.657.156 - Tema 106 do STJ. Presença dos requisitos fixados pelo STJ. A parte autora comprovou a necessidade do fármaco descrito na petição inicial, cumprindo ao ente público o seu fornecimento. Resposta técnica oriunda do NAT-Jus/SP favorável ao uso da medicação. Ausência de violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
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