TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
R egistre-se que o caso em questão não trata do Tema 1.046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na CF/88. A delimitação do TRT revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada, tendo em vista o elastecimento irregular da jornada de trabalho cumprida, bem como das condições pré-definidas nos normativos. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, ao argumento de que o reclamante, embora submetido a jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento, nunca trabalhou apenas seis horas, chegando sempre antes do horário, sendo que as horas extras constantes dos recibos não remuneram corretamente as horas extras prestadas antes e depois do turno. Destacou que «no presente feito não restou comprovado que as reuniões ocorriam sempre dentro dos quinze minutos que antecedessem a hora cheia relativa aos horários de trabalho do obreiro». Acrescentou, ainda, a Corte de origem que não foi comprovado que o tempo anterior à jornada era destinado para refeições e troca de roupa. Ressalte-se que as premissas fáticas estabelecidos no acórdão recorrido revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, verifica-se que estão incólumes os dispositivos indicados, uma vez que a reclamada não comprovou que o trabalho em sobrelabor tenha sido diverso e dentro dos limites normativos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
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