TJRJ. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO PREVENTIVAMENTE. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Da negativa ao Paciente do direito de recorrer em liberdade não decorre qualquer ilegalidade ou abuso de direito, diante da demonstração concreta e objetiva de que incidem à espécie todos os pressupostos da sua prisão cautelar, decretada fundamentadamente na sentença que o condenou à pena corporal de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial SEMIABERTO. 2) Registre-se, de plano, que dos autos do processo de origem se extrai que o Paciente já se encontra recolhido em unidade prisional compatível com o regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença, o que afasta qualquer possibilidade de afronta ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, invocada na impetração. 3) Além disso, já foi expedida a Carta de Execução de Sentença provisória do Paciente, o que viabiliza a apreciação dos benefícios oriundos da execução penal. 4) Destarte, diversamente do que sustenta a impetrante, há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido (STJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª T. HC 261362/SP, julg. em 19.03.2013). Precedentes. 5) Por sua vez, ao prolatar a sentença condenatória, a digna autoridade apontada coatora analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do Paciente, concluindo, em cognição exauriente, pela presença de dados concretos que demandaram a condenação do Paciente. 6) Portanto, a sentença reconheceu que o Paciente integra uma complexa estrutura organizacional criminosa, que envolve mais de trinta integrantes e cinco pontos de venda, dominados pela facção criminosa «Comando Vermelho (CV)», incumbindo-lhe contatar fornecedores de drogas baseados, principalmente, na favela Nova Holanda, no Rio de Janeiro, e intermediar a compra de tais drogas para um dos líderes da organização. A apelação interposta contra esta sentença ainda não pode ser julgada, pois a defesa do Paciente ainda não apresentou suas razões, conforme se depreende dos autos do processo originário. 7) Invocando a persistência dos fatores que exigiram a imposição da medida extrema, reconhecidos ao longo do processo ao qual respondeu preso o Paciente, o douto sentenciante negou-lhe o direito de apelar em liberdade. 8) No ponto, ressalte-se que, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Precedentes. 9) Por sua vez, reconheceu o decreto prisional que a prisão cautelar do Paciente faz-se necessária para garantia da ordem pública, ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva, o que se encontra em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (precedentes dos Tribunais Superiores). 10) Por outro lado, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade (RHC 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). Precedentes. 11) Com efeito, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 12) Finalmente, cumpre registrar que a sentença condenatória não revela qualquer constrangimento ilegal ao negar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, na medida em que a preservação da cautela se recomenda pela persistência de das circunstâncias a exigiram. Ordem denegada.
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