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DOC. 100.6209.2579.5553

TJRJ. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - TRIBUNAL

do JÚRI - Pena: 22 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 14 dias-multa. O apelante, com vontade livre e consciente, em comunhão desígnios e ações com outros indivíduos, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando os ferimentos descritos no AEC que foram causa suficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil, já que a razão seria o fato dos traficantes não quererem mais a vítima e seus familiares na comunidade. Ademais, foi praticado com emprego de tortura, infligindo mal desnecessário à vítima, consubstanciado no empalamento da mesma, bem como, foi cometido de forma a dificultar a defesa da vítima, visto que os denunciados utilizaram-se da superioridade numérica para executar a vítima com diversos disparos de armas de fogo. Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, após a consumação do homicídio acima narrado, com o intuito de não deixar quaisquer vestígios da prática do referido crime, o ora apelante, em comunhão de ações e desígnios com um menor e outros indivíduos ainda não identificados, destruiu o cadáver da vítima, ateando fogo no mesmo. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Presente o animus necandi. Improsperável o pedido de novo julgamento. Veredito em conformidade com o acervo probatório: decisão dos jurados conforme à prova dos autos. Somente decisões completamente incompatíveis com a prova material colhida, por apresentarem distorção na função julgadora, podem dar ensejo à sua anulação. A decisão dos jurados é consentânea com todo o quadro probatório, sendo a única razoável ao deslinde da questão. Os crimes de homicídio e de ocultação de cadáver se encontram plenamente demonstrados nos autos, tanto pela prova técnica, quanto pela prova testemunhal acostada ao processo, não havendo, pois, qualquer dúvida de que o apelante foi um dos autores. Os autos revelam que o apelante era associado à facção criminosa que fomentava o tráfico de drogas na comunidade da Covanca e era chefiada por Aleksandro Rocha da Silva, conhecido como «Sam". As testemunhas afirmaram ainda que o envolvimento do apelante na prática do homicídio e na ocultação do cadáver da vítima Leonir é fato sabido por todos dentro da comunidade, tendo vários moradores presenciado o momento em que o réu e seus comparsas atiraram e atearam fogo no corpo do ofendido, a mando do líder da organização criminosa. O caderno probatório também revela que esses traficantes executaram vários moradores do referido local sempre que suspeitavam que eles pudessem ter alguma relação com a milícia. Conclui-se, portanto, que a decisão dos jurados está em harmonia com a interpretação veiculada pelo Parquet em sede de plenário, restando-se completamente afastado o pedido de cassação do julgado. Incabível a redução da pena: ao contrário do que alega a defesa, a majoração da pena-base está lastreada em circunstância judicial claramente desfavorável ao apelante, qual seja, a culpabilidade exacerbada e os maus antecedentes. Outrossim, o fato de os corréus Aleksandro e Anderson terem sido condenados a penas menores (autos 0186134-16.2012.8.19.0001) em nada impacta essa conclusão, pois, como se sabe, o já citado princípio da individualização da pena impõe a necessidade de serem observadas circunstâncias pessoais de cada acusado na valoração de suas reprimendas, justamente para evitar que elas sejam padronizadas e, consequentemente, para garantir que cumpram as funções de retribuição e de prevenção de forma justa, de modo que cada indivíduo responda, ainda que pelos mesmos crimes, na medida de sua culpabilidade, conforme ressaltado pelo Ministério Público de primeiro grau. Ademais, o Juízo exasperou a reprimenda em 02 meses para o crime de ocultação de cadáver porquanto, conforme se verifica da FAC do réu, ele ostenta outra condenação transitada em julgado que foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes. Dosimetria que se deu de forma fundamentada e proporcional. Mantido o concurso material: In casu, verifica-se a pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, o que impõe o reconhecimento do concurso material de crimes. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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