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DOC. 100.1946.7764.8558

TST. I. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . Situação em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para indeferir o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, por entender que, ainda que o veículo fosse equipado com dois tanques com capacidade de armazenamento de combustível superior a 200 litros, os tanques eram originais de fábrica. Extrai-se do acórdão regional a premissa fática no sentido de que havia certificado do órgão competente quanto ao tanque extra, condição necessária para que o pagamento do adicional de periculosidade fosse afastado. O Reclamante, nas razões do recurso de revista, ampara a sua pretensão tão somente na demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, «a», da CLT. Ocorre que os arestos transcritos são inespecíficos, porquanto escudados em premissa fática diversa. Com efeito, os arestos provenientes da SBDI-I/TST tratam tão somente do pagamento de adicional de periculosidade, no caso de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros. Óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.

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