Lei 12.871, de 22/10/2013
(D.O. 23/10/2013)
- O funcionamento dos cursos de Medicina é sujeito à efetiva implantação das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
§ 1º - Ao menos 30% (trinta por cento) da carga horária do internato médico na graduação serão desenvolvidos na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o tempo mínimo de 2 (dois) anos de internato, a ser disciplinado nas diretrizes curriculares nacionais.
§ 2º - As atividades de internato na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS e as atividades de Residência Médica serão realizadas sob acompanhamento acadêmico e técnico, observado o art. 27 desta Lei. [[Lei 12.871/2013, art. 27.]]
§ 3º - O cumprimento do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo constitui ponto de auditoria nos processos avaliativos do Sinaes.
- Os Programas de Residência Médica de que trata a Lei 6.932, de 7/07/1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior.
Lei 6.932, de 07/07/1981 (Residência Médica)Parágrafo único - A regra de que trata o caput é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018.
- (Revogado pela Lei 13.958, de 18/12/2019, art. 36. Origem da Medida Provisória 890, de 01/08/2019, art. 31).
Redação anterior (original): [Art. 6º - Para fins de cumprimento da meta de que trata o art. 5º, será considerada a oferta de vagas de Programas de Residência Médica nas seguintes modalidades:
I - Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade; e
II - Programas de Residência Médica de acesso direto, nas seguintes especialidades:
a) Genética Médica;
b) Medicina do Tráfego;
c) Medicina do Trabalho;
d) Medicina Esportiva;
e) Medicina Física e Reabilitação;
f) Medicina Legal;
g) Medicina Nuclear;
h) Patologia; e
i) Radioterapia.]
- (Revogado pela Lei 13.958, de 18/12/2019, art. 36. Origem da Medida Provisória 890, de 01/08/2019, art. 31).
Redação anterior (original): [Art. 7º - O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração mínima de 2 (dois) anos.
§ 1º - O primeiro ano do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade será obrigatório para o ingresso nos seguintes Programas de Residência Médica:
I - Medicina Interna (Clínica Médica);
II - Pediatria;
III - Ginecologia e Obstetrícia;
IV - Cirurgia Geral;
V - Psiquiatria;
VI - Medicina Preventiva e Social.
§ 2º - Será necessária a realização de 1 (um) a 2 (dois) anos do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de Residência Médica, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso direto.
§ 3º - O pré-requisito de que trata este artigo apenas será exigido quando for alcançada a meta prevista no parágrafo único do art. 5º, na forma do regulamento.
§ 4º - Os Programas de Residência Médica estabelecerão processos de transição para implementação, integração e consolidação das mudanças curriculares, com o objetivo de viabilizar a carga horária e os conteúdos oferecidos no currículo novo e permitir o fluxo na formação de especialistas, evitando atrasos curriculares, repetições desnecessárias e dispersão de recursos.
§ 5º - O processo de transição previsto no § 4º deverá ser registrado por meio de avaliação do currículo novo, envolvendo discentes de diversas turmas e docentes.
§ 6º - Os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão contemplar especificidades do SUS, como as atuações na área de Urgência e Emergência, Atenção Domiciliar, Saúde Mental, Educação Popular em Saúde, Saúde Coletiva e Clínica Geral Integral em todos os ciclos de vida.
§ 7º - O Ministério da Saúde coordenará as atividades da Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade no âmbito da rede saúde-escola.]
- As bolsas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade poderão receber complementação financeira a ser estabelecida e custeada pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
- Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed, com a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.
Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)§ 1º - (Revogado pela Lei 13.530, de 07/12/2017)
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.530, de 07/12/2017)
§ 3º - Os médicos graduados em Medicina com diploma reconhecido nacionalmente e obtido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, não serão submetidos à realização do Enamed.
Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o § 3º)§ 4º - Os médicos formados em instituições estrangeiras submetidos à primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida até a data de publicação da Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, desde que aprovados, não serão submetidos à realização do Enamed e permanecerão habilitados à realização do exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei 13.959, de 18/12/2019.] (NR) [[Lei 13.959/2019, art. 2º.]]
Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o § 4º)Redação anterior (Da Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 12): [Art. 9º - É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.]
Redação anterior: [Art. 9º - É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º - É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM.
§ 2º - As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino.]
- Art. 9º-A acrescentado pela Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º
- São objetivos do Enamed:
Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)I - verificar a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina, com vistas à formação profissional compatível com os princípios e as necessidades do SUS;
II - contribuir para a avaliação da formação médica no País;
III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica;
IV - auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos do disposto na Lei 10.861, de 14/04/2004; e
V - aferir a proficiência do estudante concluinte do curso de graduação em Medicina para o exercício da profissão médica.
- Art. 9º-B acrescentado pela Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º
- O Enamed será aplicado pelo Ministério da Educação aos estudantes do curso de graduação em Medicina, observado o momento formativo correspondente a cada etapa, e compreenderá:
Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)I - a primeira etapa, realizada ao fim do quarto ano de graduação, anteriormente ao ingresso do estudante no internato; e
II - a segunda etapa, realizada ao fim do sexto ano de graduação.
§ 1º - A aplicação do Enamed nas etapas de que trata o caput considerará, entre outros, aspectos curriculares e pedagógicos.
§ 2º - O Enamed será realizado semestralmente, com aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos Municípios que ofertem cursos de graduação em Medicina.
§ 3º - A realização das etapas do Enamed constitui componente curricular obrigatório do curso de graduação em Medicina.
§ 4º - A nota individual de cada etapa do Enamed será informada exclusivamente ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição de educação superior, vedada a divulgação nominal da nota a terceiros.
§ 5º - A primeira nota obtida na segunda etapa do Enamed constará no histórico escolar do estudante concluinte.
§ 6º - A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Enamed, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação, será requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina.
§ 7º - O participante que não obtiver nível proficiente na segunda etapa do Enamed poderá refazê-la em edições subsequentes.
§ 8º - O disposto no § 6º não se aplica aos estudantes que estiverem matriculados no curso de graduação em Medicina no País até a data de publicação da Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026.
- Art. 9º-C acrescentado pela Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º
- Ato do Ministro de Estado da Educação poderá instituir comissão de caráter consultivo para o acompanhamento do Enamed, integrada, no mínimo, por representantes:
Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)I - do Ministério da Educação;
II - do Ministério da Saúde;
III - do Conselho Federal de Medicina;
IV - da Associação Médica Brasileira; e
V - de entidades da sociedade civil.
- Art. 9º-D acrescentado pela Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º
- O curso de graduação em Medicina com avaliação não satisfatória na segunda etapa do Enamed será objeto de processo de supervisão pelo órgão responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior no País, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.
Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)§ 1º - Na hipótese prevista no caput, serão aplicadas as medidas previstas no art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e no art. 10 da Lei 10.861, de 14/04/2004, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. [[Lei 9.394/1996, art. 46. Lei 10.861/2004, art. 10.]]
§ 2º - Os órgãos responsáveis pela regulação e pela supervisão da educação superior nos Estados e no Distrito Federal serão responsáveis pela adoção das medidas de supervisão previstas neste artigo destinadas às instituições vinculadas aos respectivos sistemas de ensino.
- Os cursos de graduação em Medicina promoverão a adequação da matriz curricular para atendimento ao disposto nesta Lei, nos prazos e na forma definidos em resolução do CNE, aprovada pelo Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único - O CNE terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para submeter a resolução de que trata o caput ao Ministro de Estado da Educação.
- A regulamentação das mudanças curriculares dos diversos programas de residência médica será realizada por meio de ato do Ministério da Educação, ouvidos a CNRM e o Ministério da Saúde.
- As instituições de educação superior responsáveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos Programas de Residência Médica poderão firmar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência Médica e a estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço na área da Atenção Básica.
§ 1º - O Contrato Organizativo poderá estabelecer:
I - garantia de acesso a todos os estabelecimentos assistenciais sob a responsabilidade do gestor da área de saúde como cenário de práticas para a formação no âmbito da graduação e da residência médica; e
II - outras obrigações mútuas entre as partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino-serviço, cujos termos serão levados à deliberação das Comissões Intergestores Regionais, Comissões Intergestores Bipartite e Comissão Intergestores Tripartite, ouvidas as Comissões de Integração Ensino-Serviço.
§ 2º - No âmbito do Contrato Organizativo, caberão às autoridades mencionadas no caput, em acordo com a instituição de educação superior e os Programas de Residência Médica, designar médicos preceptores da rede de serviços de saúde e regulamentar a sua relação com a instituição responsável pelo curso de Medicina ou pelo Programa de Residência Médica.
§ 3º - Os Ministérios da Educação e da Saúde coordenarão as ações necessárias para assegurar a pactuação de Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde.