Lei 12.871, de 22/10/2013
Art. 22º
- Art. 22-E acrescentado pela Lei 15.233, de 07/10/2025, art. 21
- O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei 6.932, de 7/07/1981.] [[Lei 6.932/1981, art. 2º.]]
Lei 15.233, de 07/10/2025, art. 21 (Acrescenta o artigoRecurso Exclusivo
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