Art. 9º
- Art. 9º-B acrescentado pela Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º
- O Enamed será aplicado pelo Ministério da Educação aos estudantes do curso de graduação em Medicina, observado o momento formativo correspondente a cada etapa, e compreenderá:
Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)I - a primeira etapa, realizada ao fim do quarto ano de graduação, anteriormente ao ingresso do estudante no internato; e
II - a segunda etapa, realizada ao fim do sexto ano de graduação.
§ 1º - A aplicação do Enamed nas etapas de que trata o caput considerará, entre outros, aspectos curriculares e pedagógicos.
§ 2º - O Enamed será realizado semestralmente, com aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos Municípios que ofertem cursos de graduação em Medicina.
§ 3º - A realização das etapas do Enamed constitui componente curricular obrigatório do curso de graduação em Medicina.
§ 4º - A nota individual de cada etapa do Enamed será informada exclusivamente ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição de educação superior, vedada a divulgação nominal da nota a terceiros.
§ 5º - A primeira nota obtida na segunda etapa do Enamed constará no histórico escolar do estudante concluinte.
§ 6º - A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Enamed, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação, será requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina.
§ 7º - O participante que não obtiver nível proficiente na segunda etapa do Enamed poderá refazê-la em edições subsequentes.
§ 8º - O disposto no § 6º não se aplica aos estudantes que estiverem matriculados no curso de graduação em Medicina no País até a data de publicação da Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026.
Recurso Exclusivo
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