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Lei 12.871, de 22/10/2013

Art. 9º


Art. 9º-D

- O curso de graduação em Medicina com avaliação não satisfatória na segunda etapa do Enamed será objeto de processo de supervisão pelo órgão responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior no País, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.

Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, serão aplicadas as medidas previstas no art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e no art. 10 da Lei 10.861, de 14/04/2004, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. [[Lei 9.394/1996, art. 46. Lei 10.861/2004, art. 10.]]

§ 2º - Os órgãos responsáveis pela regulação e pela supervisão da educação superior nos Estados e no Distrito Federal serão responsáveis pela adoção das medidas de supervisão previstas neste artigo destinadas às instituições vinculadas aos respectivos sistemas de ensino.

Recurso Exclusivo

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