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Lei 12.871, de 22/10/2013

Art. 9º


Art. 9º

- Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed, com a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.

Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.530, de 07/12/2017)

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.530, de 07/12/2017)

§ 3º - Os médicos graduados em Medicina com diploma reconhecido nacionalmente e obtido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, não serão submetidos à realização do Enamed.

Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o § 3º)

§ 4º - Os médicos formados em instituições estrangeiras submetidos à primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida até a data de publicação da Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, desde que aprovados, não serão submetidos à realização do Enamed e permanecerão habilitados à realização do exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei 13.959, de 18/12/2019.] (NR) [[Lei 13.959/2019, art. 2º.]]

Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o § 4º)

Redação anterior (Da Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 12): [Art. 9º - É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.]

Redação anterior: [Art. 9º - É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º - É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM.
§ 2º - As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino.]

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