Art. 2º
- Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos;
II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País;
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e]
III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino- serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional;
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).Redação anterior (original): [III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional.]
IV - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Médicos;
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).V - uso de recursos de telessaúde, quando necessário, nos termos da Lei 8.080, de 19/09/1990.
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).VI - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º. Não convertido na Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º. Não convertido na Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º): [VI - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa.]
Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VI).VII - estabelecimento de contrapartidas a serem ofertadas por cursos de Medicina que utilizem a estrutura e os serviços de saúde pública do SUS para a realização de estágios curriculares obrigatórios e demais atividades formativas práticas, a serem formalizadas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme diretrizes estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.
Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso VII)Recurso Exclusivo
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