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Lei 13.959, de 18/12/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Revalida tem os seguintes objetivos:

I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e

II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 48.]]

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:

I - exame teórico;

II - exame de habilidades clínicas.

§ 4º - O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito.]

§ 5º - O custeio do Revalida observará as seguintes regras:

I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento;

II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei 6.932, de 7/07/1981; [[Lei 6.932/1981, art. 4º.]]

III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei 6.932, de 7/07/1981. [[Lei 6.932/1981, art. 4º.]]

§ 6º - O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa.

§ 7º - A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.

STJ Agravo interno. Mandado de injunção. Inadmissibilidade. Ausência de regulamentação. Norma infraconstitucional. Aplicação semestral do exame revalida. Edição de calendário. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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