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Lei 12.871, de 22/10/2013

Art. 9º


Art. 9º-C

- Ato do Ministro de Estado da Educação poderá instituir comissão de caráter consultivo para o acompanhamento do Enamed, integrada, no mínimo, por representantes:

Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)

I - do Ministério da Educação;

II - do Ministério da Saúde;

III - do Conselho Federal de Medicina;

IV - da Associação Médica Brasileira; e

V - de entidades da sociedade civil.

Recurso Exclusivo

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