Lei 12.871, de 22/10/2013
Art. 9º
- Art. 9º-C acrescentado pela Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º
- Ato do Ministro de Estado da Educação poderá instituir comissão de caráter consultivo para o acompanhamento do Enamed, integrada, no mínimo, por representantes:
Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)I - do Ministério da Educação;
II - do Ministério da Saúde;
III - do Conselho Federal de Medicina;
IV - da Associação Médica Brasileira; e
V - de entidades da sociedade civil.
Recurso Exclusivo
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