Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 12.871, de 22/10/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.871/2013, art. 2º - [...]
[...]
VII - estabelecimento de contrapartidas a serem ofertadas por cursos de Medicina que utilizem a estrutura e os serviços de saúde pública do SUS para a realização de estágios curriculares obrigatórios e demais atividades formativas práticas, a serem formalizadas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme diretrizes estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.] (NR)
[Lei 12.871/2013, art. 9º - Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed, com a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.
[...]
§ 3º - Os médicos graduados em Medicina com diploma reconhecido nacionalmente e obtido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, não serão submetidos à realização do Enamed.
§ 4º - Os médicos formados em instituições estrangeiras submetidos à primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida até a data de publicação da Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, desde que aprovados, não serão submetidos à realização do Enamed e permanecerão habilitados à realização do exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei 13.959, de 18/12/2019.] (NR) [[Lei 13.959/2019, art. 2º.]]
[Lei 12.871/2013, art. 9º-A - São objetivos do Enamed:
I - verificar a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina, com vistas à formação profissional compatível com os princípios e as necessidades do SUS;
II - contribuir para a avaliação da formação médica no País;
III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica;
IV - auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos do disposto na Lei 10.861, de 14/04/2004; e
V - aferir a proficiência do estudante concluinte do curso de graduação em Medicina para o exercício da profissão médica.] (NR)
[Lei 12.871/2013, art. 9º-B - O Enamed será aplicado pelo Ministério da Educação aos estudantes do curso de graduação em Medicina, observado o momento formativo correspondente a cada etapa, e compreenderá:
I - a primeira etapa, realizada ao fim do quarto ano de graduação, anteriormente ao ingresso do estudante no internato; e
II - a segunda etapa, realizada ao fim do sexto ano de graduação.
§ 1º - A aplicação do Enamed nas etapas de que trata o caput considerará, entre outros, aspectos curriculares e pedagógicos.
§ 2º - O Enamed será realizado semestralmente, com aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos Municípios que ofertem cursos de graduação em Medicina.
§ 3º - A realização das etapas do Enamed constitui componente curricular obrigatório do curso de graduação em Medicina.
§ 4º - A nota individual de cada etapa do Enamed será informada exclusivamente ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição de educação superior, vedada a divulgação nominal da nota a terceiros.
§ 5º - A primeira nota obtida na segunda etapa do Enamed constará no histórico escolar do estudante concluinte.
§ 6º - A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Enamed, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação, será requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina.
§ 7º - O participante que não obtiver nível proficiente na segunda etapa do Enamed poderá refazê-la em edições subsequentes.
§ 8º - O disposto no § 6º não se aplica aos estudantes que estiverem matriculados no curso de graduação em Medicina no País até a data de publicação da Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026.] (NR)
[Lei 12.871/2013, art. 9º-C - Ato do Ministro de Estado da Educação poderá instituir comissão de caráter consultivo para o acompanhamento do Enamed, integrada, no mínimo, por representantes:
I - do Ministério da Educação;
II - do Ministério da Saúde;
III - do Conselho Federal de Medicina;
IV - da Associação Médica Brasileira; e
V - de entidades da sociedade civil.] (NR)
[Lei 12.871/2013, art. 9º-D - O curso de graduação em Medicina com avaliação não satisfatória na segunda etapa do Enamed será objeto de processo de supervisão pelo órgão responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior no País, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, serão aplicadas as medidas previstas no art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e no art. 10 da Lei 10.861, de 14/04/2004, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. [[Lei 9.394/1996, art. 46. Lei 10.861/2004, art. 10.]]
§ 2º - Os órgãos responsáveis pela regulação e pela supervisão da educação superior nos Estados e no Distrito Federal serão responsáveis pela adoção das medidas de supervisão previstas neste artigo destinadas às instituições vinculadas aos respectivos sistemas de ensino.] (NR)
[...]
VII - estabelecimento de contrapartidas a serem ofertadas por cursos de Medicina que utilizem a estrutura e os serviços de saúde pública do SUS para a realização de estágios curriculares obrigatórios e demais atividades formativas práticas, a serem formalizadas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme diretrizes estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.] (NR)
[Lei 12.871/2013, art. 9º - Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed, com a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.
[...]
§ 3º - Os médicos graduados em Medicina com diploma reconhecido nacionalmente e obtido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, não serão submetidos à realização do Enamed.
§ 4º - Os médicos formados em instituições estrangeiras submetidos à primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida até a data de publicação da Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, desde que aprovados, não serão submetidos à realização do Enamed e permanecerão habilitados à realização do exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei 13.959, de 18/12/2019.] (NR) [[Lei 13.959/2019, art. 2º.]]
[Lei 12.871/2013, art. 9º-A - São objetivos do Enamed:
I - verificar a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina, com vistas à formação profissional compatível com os princípios e as necessidades do SUS;
II - contribuir para a avaliação da formação médica no País;
III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica;
IV - auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos do disposto na Lei 10.861, de 14/04/2004; e
V - aferir a proficiência do estudante concluinte do curso de graduação em Medicina para o exercício da profissão médica.] (NR)
[Lei 12.871/2013, art. 9º-B - O Enamed será aplicado pelo Ministério da Educação aos estudantes do curso de graduação em Medicina, observado o momento formativo correspondente a cada etapa, e compreenderá:
I - a primeira etapa, realizada ao fim do quarto ano de graduação, anteriormente ao ingresso do estudante no internato; e
II - a segunda etapa, realizada ao fim do sexto ano de graduação.
§ 1º - A aplicação do Enamed nas etapas de que trata o caput considerará, entre outros, aspectos curriculares e pedagógicos.
§ 2º - O Enamed será realizado semestralmente, com aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos Municípios que ofertem cursos de graduação em Medicina.
§ 3º - A realização das etapas do Enamed constitui componente curricular obrigatório do curso de graduação em Medicina.
§ 4º - A nota individual de cada etapa do Enamed será informada exclusivamente ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição de educação superior, vedada a divulgação nominal da nota a terceiros.
§ 5º - A primeira nota obtida na segunda etapa do Enamed constará no histórico escolar do estudante concluinte.
§ 6º - A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Enamed, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação, será requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina.
§ 7º - O participante que não obtiver nível proficiente na segunda etapa do Enamed poderá refazê-la em edições subsequentes.
§ 8º - O disposto no § 6º não se aplica aos estudantes que estiverem matriculados no curso de graduação em Medicina no País até a data de publicação da Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026.] (NR)
[Lei 12.871/2013, art. 9º-C - Ato do Ministro de Estado da Educação poderá instituir comissão de caráter consultivo para o acompanhamento do Enamed, integrada, no mínimo, por representantes:
I - do Ministério da Educação;
II - do Ministério da Saúde;
III - do Conselho Federal de Medicina;
IV - da Associação Médica Brasileira; e
V - de entidades da sociedade civil.] (NR)
[Lei 12.871/2013, art. 9º-D - O curso de graduação em Medicina com avaliação não satisfatória na segunda etapa do Enamed será objeto de processo de supervisão pelo órgão responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior no País, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, serão aplicadas as medidas previstas no art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e no art. 10 da Lei 10.861, de 14/04/2004, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. [[Lei 9.394/1996, art. 46. Lei 10.861/2004, art. 10.]]
§ 2º - Os órgãos responsáveis pela regulação e pela supervisão da educação superior nos Estados e no Distrito Federal serão responsáveis pela adoção das medidas de supervisão previstas neste artigo destinadas às instituições vinculadas aos respectivos sistemas de ensino.] (NR)
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