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Lei 12.871, de 22/10/2013

Art. 9º


Art. 9º-A

- São objetivos do Enamed:

Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)

I - verificar a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina, com vistas à formação profissional compatível com os princípios e as necessidades do SUS;

II - contribuir para a avaliação da formação médica no País;

III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica;

IV - auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos do disposto na Lei 10.861, de 14/04/2004; e

V - aferir a proficiência do estudante concluinte do curso de graduação em Medicina para o exercício da profissão médica.

Recurso Exclusivo

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