Lei 12.871, de 22/10/2013
Art. 10º
Art. 10
- Os cursos de graduação em Medicina promoverão a adequação da matriz curricular para atendimento ao disposto nesta Lei, nos prazos e na forma definidos em resolução do CNE, aprovada pelo Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único - O CNE terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para submeter a resolução de que trata o caput ao Ministro de Estado da Educação.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.