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Lei 10.356, de 27/12/2001
(D.O. 28/12/2001)

Art. 19

- Os cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Finanças e Controle Externo – Área de Controle Externo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo.


Art. 20

- Os cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Sistemas, AFCE-Programador, AFCE-Bibliotecário, AFCE-Engenheiro, AFCE-Médico, AFCE-Enfermeiro, AFCE-Nutricionista e AFCE-Psicólogo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo.


Art. 21

- Os cargos ocupados de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo – Área de Controle Externo são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo – Área de Controle Externo.


Art. 22

- Os cargos ocupados de TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Auxiliar de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo, TFCE-Digitador, TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de Computador, TFCE-Motorista Oficial e TFCE-Telefonista são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo.


Art. 23

- Os cargos ocupados de Auxiliar de Controle Externo são transformados em cargos de Auxiliar de Controle Externo – Área de Serviços Gerais.


Art. 24

- Os cargos vagos de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo, TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Auxiliar de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo, TFCE-Digitador, TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de Computador, TFCE-Motorista Oficial, TFCE-Telefonista e Auxiliar de Controle Externo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo.


Art. 25

- Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 desta Lei poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo ou de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, sem aumento de despesa. [[Lei 10.356/2001, art. 21. Lei 10.356/2001, art. 22. Lei 10.356/2001, art. 23.]]

Artigo com redação dada pela Lei 11.780, de 17/09/2008.

Redação anterior (original): [Art. 25 - Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo, e Auxiliar de Finanças e Controle Externo decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.] [[Lei 10.356/2001, art. 21. Lei 10.356/2001, art. 22. Lei 10.356/2001, art. 23.]]]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25