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Lei 10.356, de 27/12/2001, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O Tribunal fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mínima de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º - No caso da jornada normal de trabalho fixada pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30 (trinta) horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da administração, optar pela duração de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, observada a tabela de vencimento básico constante do Anexo V.

§ 2º - Aos ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada, nessa hipótese, a tabela de vencimento básico constante do Anexo VI desta Lei.

STF Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Determinação de que os analistas de controle externo do Tribunal de Contas da União - área de apoio técnico, especialidade Medicina - , efetuassem opção, no prazo de 60 (sessenta) dias, por um dos regimes de jornada de trabalho e respectiva remuneração previstos no Lei 10.356/2001, art. 28 3. Preservação da situação jurídica anterior à Lei 10.356/2001 aos servidores ingressos no serviço público antes do advento do referido diploma legal. Precedentes do Plenário da Corte. 4. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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