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Lei 10.356, de 27/12/2001, art. 28

Artigo28

  • Art. 28-A acrescentado pela Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 4º
Art. 28-A

- O Tribunal de Contas da União poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público.

Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo).
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