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Lei 10.356, de 27/12/2001, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 desta Lei poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo ou de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, sem aumento de despesa. [[Lei 10.356/2001, art. 21. Lei 10.356/2001, art. 22. Lei 10.356/2001, art. 23.]]

Artigo com redação dada pela Lei 11.780, de 17/09/2008.

Redação anterior (original): [Art. 25 - Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo, e Auxiliar de Finanças e Controle Externo decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.] [[Lei 10.356/2001, art. 21. Lei 10.356/2001, art. 22. Lei 10.356/2001, art. 23.]]]

STF Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contada da União. Ausência de impugnação específica do ato apontado como coator (Acórdão-TCU 3.334/2012). Impetrante não indicou ilegalidade ou abuso de poder dele diretamente decorrentes. 3. Writ questiona, de fato, a legalidade das Portarias do TCU que se referem à transformação de cargos vagos de Técnico Federal de Controle Externo (TFCE) em cargos de Auditor Federal de Controle Externo (AUFC), na forma autorizada pelo Lei 10.356/2001, art. 25. 4. Transcurso de mais de 120 dias entre a ciência dos atos impugnados e data da impetração. Decadência. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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