Carregando…

Lei 10.356, de 27/12/2001, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União:

I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-6, nos quantitativos e valores definidos no Anexo III;

II - os cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV, observado o disposto no inc. IV do art. 110 da Lei 8.443, de 16/07/1992, com a redação dada pela Lei 9.165, de 19/12/1995. [[Lei 8.443, de 16/07/1992, art. 110.]]

§ 1º - As funções de que trata o inc. I deste artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O preenchimento dos cargos de que trata o inc. II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral, é de livre escolha da respectiva autoridade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?