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Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)

  • Determinação
Art. 25

- O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e [[Lei 9.249/1995, art. 15. Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12. Lei 9.430/1996, art. 1º.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior: [I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/95, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei 8.981, de 20/01/1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;] [[Lei 9.430/1996, art. 1º. Lei 8.981/1995, art. 31.]]

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inc. anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.]

§ 1º - O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 1º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 184.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 2º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)

§ 3º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acresceta o § 3º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 3º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acresceta o § 4º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 4º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acresceta o § 5º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 5º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 6º - (VETADO na Lei 13.240, de 30/12/2015.. Acrescentado pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 690, de 31/08/2015): [§ 6º - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995. ] [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 8º (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
  • Opção
Art. 26

- A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.

§ 1º - A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

§ 2º - A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

§ 3º - A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor.

§ 4º - A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 51

- Os juros de que trata o art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido. [[Lei 9.249/1995, art. 9º.]]

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

Parágrafo único - O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.


Art. 52

- Na apuração de ganho de capital de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda.


Art. 53

- Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977. [[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 8º.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

Redação anterior: [Art. 54 - A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.]