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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 65

Artigo65

Art. 65

- O Banco do Brasil S/A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações.

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