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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 15

Artigo15

Seção IV - RENDIMENTOS DO EXTERIOR(Ir para)
  • Compensação de Imposto Pago
Art. 15

- A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 26.]]

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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 26 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)