Seção VIII - UFIR(Ir para)
Art. 75- A partir de 01/01/97, a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata o art. 1º da Lei 8.383, de 30/12/91, com as alterações posteriores, será efetuada por períodos anuais, em 1º de janeiro.
Parágrafo único - No âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de parcelamento concedido até 31/12/94.
STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno improvido. Alegação de omissão no acórdão. Inexistente. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Irpj. Correção monetária. Denegada a segurança. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Mais detalhes
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