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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45

Artigo45

Art. 45

- (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (original): [Art. 45 - O art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/64, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:
I - 75% por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória;
II - 150% do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
(...).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006 (Medida não convertida em lei, revogava este artigo).
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